segunda-feira, 2 de abril de 2007

Pelo menos uma...

Por enquanto, a única notícia boa é que o Supremo Tribunal Federal acabou de dizer que o depósito prévio para Recurso Administrativo é inconstitucional. Por unanimidade disseram que o arrolamento de bens como requisito para Recurso Administrativo também é inconstitucional.

Aula rápida para quem não entende de Direito Tributário. O Fiscal bate na sua porta, vê suas contas e te autua. Você apresenta uma Impugnação ao Auto de Infração. Se você perder (o que é a regra), você pode recorrer (Recurso Administrativo). Só que para isso, você precisa depositar 30% do que está sendo cobrado ou arrolar bens. Agora não precisa mais.

A única coisa que me entristece é ver pessoas que defendem o contribuinte acharem certo o Estado pedir arrolamento de bens. O fiscal vem toma teu dinheiro sob "ameaça de morte" (tente não pagar o imposto para ver o que acontece...), várias vezes com entendimento absurdo e você ainda é obrigado a apresentar uma lista dos seus bens, ou seja, uma lista de coisas que eles podem tomar de você.

Como o judiciário brasileiro é uma inconstância, em 2 anos eles devem mudar esse entendimento. Alegria de prisioneiro dura pouco...